Day Neves Bezerra Júnior
 


Day Neves Bezerra Júnior  -

Carrefour deve indenizar veículo de consumidor furtado em estacionamento

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve hoje a decisão que condena o hipermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda a pagar, com juros e correções, o veículo furtado em seu estacionamento, enquanto o consumidor fazia compras. Segundo os Desembargadores, apesar de todas as alegações da empresa tentando se eximir do dever quanto ao ressarcimento, a responsabilidade objetiva é “indiscutível”. A Turma manteve ainda a multa diária no valor de R$ 700,00, em caso de descumprimento da decisão.

Um dos motivos para que o produtor rural Luiz Alberto Guirau escolhesse o estabelecimento para fazer suas compras era justamente o estacionamento interno da loja sul do Carrefour. Mas para a grande decepção do consumidor, numa dessas idas ao hipermercado, ao retornar ao local aonde havia deixado sua camionete, não encontrou nenhum sinal do veículo. O furto ocorreu no dia 1º de novembro de 2005.

Duas evidências apontaram para a ocorrência de crime: o consumidor recebeu o cartão de estacionamento ao entrar na área da loja e, ao sair do local, tinha o cupom fiscal das compras realizadas. Os dois documentos serviram para fazer o boletim de ocorrência policial.

Apesar das provas, a defesa do Carrefour se negou a recompor o dano patrimonial sofrido, alegando que não havia provas suficientes de que o automóvel teria sido furtado de uma de suas dependências. Para os advogados, a empresa não tinha culpa pelo ocorrido, por isso, não deveria ser responsabilizada pela recomposição da perda.

Mas, segundo os Desembargadores da Turma, a responsabilidade do Carrefour é “indiscutível”. O entendimento obedece ao enunciado 130 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.

A condenação abrange R$ 31 mil referentes ao ressarcimento do valor da camionete furtada, com juros e correções. Compreende ainda os valores que o consumidor deixou de ganhar ficando privado do uso do veículo utilitário (lucros cessantes), a serem apurados conforme o valor da locação de veículo similar.

Nº do processo:20060110100333

fonte TJ DISTRITO FEDERAL



 Escrito por Day Neves Bezerra Júnior às 10:22:37
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